Os tratados internacionais são, no mundo moderno, a fonte principal do direito internacional, razão por que sua formação dar-se-á sempre formalmente, de acordo com os princípios e preceitos específicos. São leis do plano internacional, consubstanciadas em textos formais e escritos, celebrados por pessoas jurídicas de direito público externo, que podem ser Estados soberanos ou, ainda, organizações internacionais.
Segundo a doutrina (BASSO, s. d., p. 47), o processo de formação dos tratados internacionais passa por seis fases distintas, a saber: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação.
Quer se trate de tratados celebrados por Estados, quer de tratados celebrados por organizações internacionais, sua formação segue as regras da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, com as alterações introduzidas em 1986, sem prejuízo das normas específicas de direito interno de cada Estado soberano. Essa convenção foi concluída em 23 de maio de 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 496, de 17 de julho de 2009 e promulgada pelo Decreto n.º 7.030, de 14 de dezembro de 2009.
Quanto à incorporação dos tratados internacionais ao direito dos Estados soberanos (ou, tecnicamente falando, seu consentimento definitivo), esta ocorre de acordo com as regras do direito interno do respectivo Estado, regras estas normalmente estabelecidas na Constituição, como é o caso da República Federativa do Brasil.
No mundo hodierno, a competência para esse consentimento definitivo do tratado internacional pode ser, conforme as regras internas, exclusiva do Poder Executivo, dividida igualmente com atos específicos entre os Poderes Legislativo e Executivo, ou com a primazia do Poder Legislativo.
No Brasil, a competência para incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo, com atuação específica de cada Poder, nos termos expressos da Constituição de 1988, passando por aprovação e promulgação, em três fases distintas, a saber: a celebração, o referendo ou aprovação e a promulgação. A celebração é ato da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso VIII), a aprovação ou referendo é da competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49, inciso I; art. 84, inciso VIII), e a promulgação é da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso IV).
Relevante anotar, demais disso, que, por disposição expressa do art. 5.º, § 3.º, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. Uma particularidade que merece ser realçada: se é emenda constitucional prescinde da promulgação presidencial, uma vez que as emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como prevê expressamente o art. 60, § 3.º, da Constituição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n.º 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em:. Acesso em: 23 mar. 2014.
______. Decreto Legislativo n.º 496, de 2009. Aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969, ressalvados os arts. 25 e 66. Disponível em:. Acesso em: 23 mar. 2014.
BASSO, Marco Antonio. Organização dos Estados e dos Poderes I (apostila). São Caetano do Sul – SP: Universidade Municipal de São Caetano do Sul, s. d.
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